ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de toda câmara Legislativa Gonçalense a publicação no Diário Oficial de seus serviços que estão sendo prestados mensalmente e dá outras providências.
Art. 1º. –Esta lei denomina-se”Lei de Prestação Aberta”, estabelece critérios para o provimento da suma transparência, de forma que a sociedade civil possa manter-se informada de todo o serviço que está sendo prestado pelos nossos representantes legislativo Gonçalenses por meio de publicação conjunta mensalmente no diário oficial , ou seja, espécie de apresentação de um balanço mensal de seus respectivos serviços públicos prestados.
Art. 2º. Fica vedada a prestação de conta financeira de nossos representantes Legislativos,pois o objetivo da aplicabilidade da lei e tão somente informações concisas que abrangem a prestação de serviço de nossos representantes Gonçalenses, que na condição de servidores Públicos competem os direitos dos cidadãos.
Art. 3º. Fica a critério do parlamentar gonçalense , fazer sua prestação de Serviço mensal, publicar ações na qual o legislador achar mais pertinente.
Art.4º - A publicação no diário oficial deverá ser conjunta com todos os seus 27 respectivos parlamentares gonçalenses em exercício.
Art. 5º - A publicação no diário oficial impressa, deverá ser sempre realizada onde são oficialmente publicadas o diário oficial em vigência.
Art. 4º Fica estabelecido para a suplementação e coexistência da lei que denomina-se “ Lei de Prestação Aberta” os respectivos critérios de informações que deverão ser publicadas pelo parlamentar Gonçalense no diário oficial , onde terá o subtítulo “Prestação aberta do Vereador”.
I-nome completo ou nome político
II- Comissão na qual faz parte em vigência.
III- O quantitativo de presenças e faltas e/ou justificativa de licenciamento de Saúde.
IV- Atuações de serviços públicos prestados :
como : Solicitações , requerimentos , Benfeitorias a sociedade , projetos de leis,
( Esse último deverá seguir um limite de um resumo de 6 linhas no máximo)
Art. 5° O Poder Executivo, no âmbito de sua competência, regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA:
Acessibilidade não significa apenas permitir que pessoas com deficiências participem de atividades que incluam o uso de produtos, serviços e informação, mas a inclusão e extensão do uso destes por todas as parcelas presentes em uma determinada população.
Embora muitos esforços estejam sendo realizados no sentido de adequarem obras e serviços no espaço urbano e dos edifícios às necessidades de inclusão de toda população, mas que se resumem, em sua maioria, a elaboração de Leis, que, por ineficiência dos Poderes Executivos, não se tornam eficazes pela simples falta de implantação ou fiscalização.
Assim, essa Proposição não tem a intenção de burocratizar nem criar dificuldades para nossos cidadãos e empreendedores, mas sim o objetivo maior de por fim, de uma vez por todas, a simples elaboração de Leis, considerando que ao exigir para construções, reformas, alvarás de funcionamento e outros, a apresentação da ora proposta certidão estaremos corrigindo erros, desde a concepção do projeto.